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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110407427APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE DIRIGIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS. 1. O artigo 932, inciso III, do Código Civil prevê que o empregador ou o comitente é responsável pela reparação civil dos atos danosos provocados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva por fato de terceiro. Empregado ou preposto é aquele que recebe ordens, está sob o poder de direção e vigilância de outrem. Uma vez caracterizada essa relação de subordinação jurídica, emerge a responsabilidade patronal pelos danos causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele.2. No contrato de prestação de serviços, por outro lado, além de não haver vínculo empregatício, inexiste subordinação jurídica, hierárquica ou condição de dependência entre o contratado e o contratante. O que pode ocorrer é uma subordinação técnica, quando o contratante dê ordens de como quer o serviço seja realizado. Sobre a responsabilidade civil do tomador de serviços por danos causados pelo prestador, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição (REsp 1171939/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010).3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/07/2012
Data da Publicação : 25/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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