TJDF APC -Apelação Cível-20110110413587APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTE DE DEFESA. AFASTADA. REVELIA E SEUS EFEITOS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE A RESPEITO DO ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. E é justamente isso que ocorreu nos autos, porquanto constatada desnecessidade de produção de prova oral, em face da farta documentação acostada.2. A revelia, decorrente da ausência de defesa no prazo legal, não impede o julgador de examinar todos os fatos e julgar improcedente o pedido inicial, pois compete ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito.3. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.4. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da dicção dos arts. 765 e 766 ambos do Código Civil. 5. A seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o segurado omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má fé do segurado/consumidor. Precedentes do Col. STJ: REsp 1289628/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 02/08/2013 e AgRg no REsp 1.003.302/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010, DJe 17/5/2010.6. Na hipótese, a seguradora se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), haja vista que comprovou que o segurado tinha debilitada saúde antes da assinatura do contrato de seguro, em razão de internação anterior. Sendo certo que, conforme se denota da Certidão de Óbito do segurado, a causa de sua morte foi justamente a doença pela qual foi internado dias antes de assinar o contrato de seguro - GLIOBLASTOMA MULTIFORME.7. Restando comprovada a má fé do segurado que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, aplica-se a sanção prevista no art. 766 do Código Civil, na qual enseja a perda da garantia securitária, inviabilizando o pedido vestibular formulado pelos seus sucessores.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTE DE DEFESA. AFASTADA. REVELIA E SEUS EFEITOS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE A RESPEITO DO ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. E é justamente isso que ocorreu nos autos, porquanto constatada desnecessidade de produção de prova oral, em face da farta documentação acostada.2. A revelia, decorrente da ausência de defesa no prazo legal, não impede o julgador de examinar todos os fatos e julgar improcedente o pedido inicial, pois compete ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito.3. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.4. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da dicção dos arts. 765 e 766 ambos do Código Civil. 5. A seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o segurado omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má fé do segurado/consumidor. Precedentes do Col. STJ: REsp 1289628/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 02/08/2013 e AgRg no REsp 1.003.302/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010, DJe 17/5/2010.6. Na hipótese, a seguradora se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), haja vista que comprovou que o segurado tinha debilitada saúde antes da assinatura do contrato de seguro, em razão de internação anterior. Sendo certo que, conforme se denota da Certidão de Óbito do segurado, a causa de sua morte foi justamente a doença pela qual foi internado dias antes de assinar o contrato de seguro - GLIOBLASTOMA MULTIFORME.7. Restando comprovada a má fé do segurado que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, aplica-se a sanção prevista no art. 766 do Código Civil, na qual enseja a perda da garantia securitária, inviabilizando o pedido vestibular formulado pelos seus sucessores.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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