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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110422392APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO PARCIAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR PROPORCIONAL DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nºs 43 e 426, DAS SÚMULAS DO STJ. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Se a apelação é cabível, tempestiva, sem necessidade de preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, se não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer e se foram cumpridos os requisitos do art. 514, do CPC, não há óbices ao seu conhecimento. 2. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente causado por veículo automotor de via terrestre à pessoa transportada, assiste ao segurado o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, independente de o veículo estar em movimento ou parado, ou mesmo, as lesões serem decorrentes de abalroamento automobilístico.3. Tendo o sinistro ocorrido em 28.09.2010, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.4. Sendo a repercussão do patrimônio físico do segurado parcial, com invalidez permanente parcial completa de um dos membros inferiores, faz jus à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual da tabela de invalidez ao valor máximo da cobertura, conforme disposição do art. 3º, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.945/09.5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos dos Enunciados nºs 43 e 426, das Súmulas do STJ.6. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 7. Apelo conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 31/10/2012
Data da Publicação : 20/11/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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