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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110432867APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JUDICIAL. DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. I - O Artigo 2º da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999, determina que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.II - Têm os embargos do devedor natureza constitutiva, sendo um meio de defesa, visando apenas a desconstituição de título executivo, sendo indevida a condenação por dano moral.III - O pedido de condenação que decorre do ajuizamento de cobrança indevida (art. 940 do Código Civil) prescinde de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, desde que demonstrada a má-fé do credor, não se aplicando a restrição as matéria elencadas nos artigos 741 e 745 do Código de Processo Civil.IV - Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo.V - Mesmo sabendo que a dívida já havia sido paga, o Embargado perseverou na execução, na inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e nos descontos indevidos em folha de pagamento, requerendo ainda, mesmo após duas oportunidades oferecidas nos autos de reconhecer o erro, trinta dias de prazo para conferir se a dívida realmente havia sido paga, donde se denota a sua má-fé do ponto de vista objetivo e subjetivo, a ensejar o pagamento em dobro do valor executado indevidamente.VI - Recurso do Embargado parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais e recurso do Embargante provido, para condenar o Embargado ao pagamento do dobro do valor indevidamente executado. Unânime.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 26/04/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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