TJDF APC -Apelação Cível-20110110440139APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. CELEBRAÇÃO COM ENTE PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONCESSÃO DE USO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER CONCEDENTE. EXCLUSIVIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ASSUNÇÃO DA GESTÃO DA NÉCROPOLE POSTERIORMENTE. FALHA. FATO ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. INSTRUMENTO. TÍTULO DE PERPETUIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. OBJETO. QUANTITATIVO DE GAVETAS DO JAZIGO CEDIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MATERIAL. NEXO ETIOLÓGICO INEXISTENTE. JUS SEPULCHRI. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.O Código de Processo Civil autoriza, em consonância com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, sem se descurar do amplo direito de defesa, a resolução antecipada da lide se o caso versar matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência, derivando que, não remanescendo controvérsia sobre os fatos dos quais derivara a pretensão formulada, o indeferimento de provas orais desnecessárias, porque inservíveis para a agregação de elementos aptos a subsidiarem a eludicação da controvérsia, traduz imperativo legal, tornando inviável que seja apreendido como apto a cercear o direito de defesa resguardado às partes. 2.A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz das asserções que ilustram e conformam a causa de pedir e o pedido formulado na pretensão aduzida na petição de ingresso, ensejando que a desconformidade evidenciada pela ausência de qualquer relação de pertinência subjetiva fática ou jurídica impõe seja infirmada, derivando que a atual administradora de necrópole por concessão da administração não está revestida de legitimação para figurar no pólo passivo da lide que tem por fundamento relação jurídica havida entre os autores e o poder concedente do título de perpetuidade de jazigo firmado diretamente com o ente público, por ter sido quem firmara o contrato de cessão. 3.O ato administrativo de concessão de uso do bem público pelo particular - cessão de uso de jazigo - se qualifica como contrato administrativo, e, conseguintemente, é regido pelas normas de direito público, tornando inviável sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, está contido em seu próprio microssistema, destinando-se a regular exclusivamente as relações privadas, sobejando, pois, a legislação que rege as relações estabelecidas entre o poder público e os particulares, inclusive quanto ao prazo prescricional, que é o qüinqüenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32, ainda que a pretensão encerre natureza indenizatória. 4.Ausente a causa efficiens, ou seja, aquela juridicamente relevante, considerando que a incorreta apreensão do objeto da perpetuidade concedida fora interna à subjetividade do adquirente, sem que para tanto contribuísse o ente público, já que o título respectivo é bastante preciso quanto à numeralidade singular do jazigo adquirido, o nexo de causalidade apto a ensejar o ilícito contratual decorrente de cessão diversa da contratada não se sustenta e tampouco alicerça a configuração da responsabilidade civil estatal necessária a legitimar o acolhimento da pretensão condenatória formulada pelo cessionário, seja quanto aos danos morais, materiais ou mesmo a obrigação de fornecimneto de novo jazigo em desconformidade com a obrigação pactuada. 5.Apreendido que o erro substancial na interpretação do objeto do contrato é infirmado pela constatação de que inexiste no instrumento firmado de cessão qualquer margem para se lhe conferir a amplitude acreditada pelos particulares, mormente considerando que o contrato de concessão de uso é franco ao precisar seu objeto, qual seja, a aquisição do jazigo, sem agregar ao seu conteúdo qualquer menção à pluralidade de gavetas que o guarneceriam, resta elidida a ilicitude contratual imprecada ao poder público e geradora dos danos experimentados pelo cessionário e pelos demais alcançados pelo ocorrido. 6.Como cediço, os pressupostos da responsabilidade civil, independente da sua gênese, se da culpa subjetiva ou se de natureza objetiva, compreendem, além do ato ilícito e o dano, o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão do agente que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhum ilícito imprecável ao imputado, ceifando o nexo de causalidade enlaçando sua conduta ao evento lesivo e ao dano dele derivado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização, pois não aperfeiçoada a gênese da responsabilidade civil que é justamente o ato ilícito que afetara a esfera jurídica do lesado (CC, arts. 186 e 927). 7.Apelação conhecida. Afirmada, de ofício, a legitimidade passiva ad causam da derradeira ré. Preliminar rejeitada e desprovido o recurso. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. CELEBRAÇÃO COM ENTE PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONCESSÃO DE USO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER CONCEDENTE. EXCLUSIVIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ASSUNÇÃO DA GESTÃO DA NÉCROPOLE POSTERIORMENTE. FALHA. FATO ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. INSTRUMENTO. TÍTULO DE PERPETUIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. OBJETO. QUANTITATIVO DE GAVETAS DO JAZIGO CEDIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MATERIAL. NEXO ETIOLÓGICO INEXISTENTE. JUS SEPULCHRI. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.O Código de Processo Civil autoriza, em consonância com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, sem se descurar do amplo direito de defesa, a resolução antecipada da lide se o caso versar matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência, derivando que, não remanescendo controvérsia sobre os fatos dos quais derivara a pretensão formulada, o indeferimento de provas orais desnecessárias, porque inservíveis para a agregação de elementos aptos a subsidiarem a eludicação da controvérsia, traduz imperativo legal, tornando inviável que seja apreendido como apto a cercear o direito de defesa resguardado às partes. 2.A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz das asserções que ilustram e conformam a causa de pedir e o pedido formulado na pretensão aduzida na petição de ingresso, ensejando que a desconformidade evidenciada pela ausência de qualquer relação de pertinência subjetiva fática ou jurídica impõe seja infirmada, derivando que a atual administradora de necrópole por concessão da administração não está revestida de legitimação para figurar no pólo passivo da lide que tem por fundamento relação jurídica havida entre os autores e o poder concedente do título de perpetuidade de jazigo firmado diretamente com o ente público, por ter sido quem firmara o contrato de cessão. 3.O ato administrativo de concessão de uso do bem público pelo particular - cessão de uso de jazigo - se qualifica como contrato administrativo, e, conseguintemente, é regido pelas normas de direito público, tornando inviável sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, está contido em seu próprio microssistema, destinando-se a regular exclusivamente as relações privadas, sobejando, pois, a legislação que rege as relações estabelecidas entre o poder público e os particulares, inclusive quanto ao prazo prescricional, que é o qüinqüenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32, ainda que a pretensão encerre natureza indenizatória. 4.Ausente a causa efficiens, ou seja, aquela juridicamente relevante, considerando que a incorreta apreensão do objeto da perpetuidade concedida fora interna à subjetividade do adquirente, sem que para tanto contribuísse o ente público, já que o título respectivo é bastante preciso quanto à numeralidade singular do jazigo adquirido, o nexo de causalidade apto a ensejar o ilícito contratual decorrente de cessão diversa da contratada não se sustenta e tampouco alicerça a configuração da responsabilidade civil estatal necessária a legitimar o acolhimento da pretensão condenatória formulada pelo cessionário, seja quanto aos danos morais, materiais ou mesmo a obrigação de fornecimneto de novo jazigo em desconformidade com a obrigação pactuada. 5.Apreendido que o erro substancial na interpretação do objeto do contrato é infirmado pela constatação de que inexiste no instrumento firmado de cessão qualquer margem para se lhe conferir a amplitude acreditada pelos particulares, mormente considerando que o contrato de concessão de uso é franco ao precisar seu objeto, qual seja, a aquisição do jazigo, sem agregar ao seu conteúdo qualquer menção à pluralidade de gavetas que o guarneceriam, resta elidida a ilicitude contratual imprecada ao poder público e geradora dos danos experimentados pelo cessionário e pelos demais alcançados pelo ocorrido. 6.Como cediço, os pressupostos da responsabilidade civil, independente da sua gênese, se da culpa subjetiva ou se de natureza objetiva, compreendem, além do ato ilícito e o dano, o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão do agente que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhum ilícito imprecável ao imputado, ceifando o nexo de causalidade enlaçando sua conduta ao evento lesivo e ao dano dele derivado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização, pois não aperfeiçoada a gênese da responsabilidade civil que é justamente o ato ilícito que afetara a esfera jurídica do lesado (CC, arts. 186 e 927). 7.Apelação conhecida. Afirmada, de ofício, a legitimidade passiva ad causam da derradeira ré. Preliminar rejeitada e desprovido o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
02/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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