TJDF APC -Apelação Cível-20110110469614APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. IOF. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM CLÁUSULA DE FIEL DEPOSITÁRIO. LEGALIDADE. CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. É vedada a cobrança das taxas de cadastro, registro de cadastro e avaliação de bem, por serem custos inerentes à atividade de crédito.3. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento não podendo se falar em ilegalidade em sua exigência.4. A entrega do bem alienado fiduciariamente ao apelante, que assumiu contratualmente a condição de fiel depositário, encontra amparo na Lei nº 10.931/2004, não sendo razoável se concluir pela nulidade da cláusula que a prevê.5. É lícita a cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado das obrigações na situação de inadimplemento do devedor, porque tem amparo no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.6. Não há ilegalidade na cláusula que estipula honorários advocatícios para o caso de mora do devedor.7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. IOF. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM CLÁUSULA DE FIEL DEPOSITÁRIO. LEGALIDADE. CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. É vedada a cobrança das taxas de cadastro, registro de cadastro e avaliação de bem, por serem custos inerentes à atividade de crédito.3. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento não podendo se falar em ilegalidade em sua exigência.4. A entrega do bem alienado fiduciariamente ao apelante, que assumiu contratualmente a condição de fiel depositário, encontra amparo na Lei nº 10.931/2004, não sendo razoável se concluir pela nulidade da cláusula que a prevê.5. É lícita a cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado das obrigações na situação de inadimplemento do devedor, porque tem amparo no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.6. Não há ilegalidade na cláusula que estipula honorários advocatícios para o caso de mora do devedor.7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
14/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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