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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110472307APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CEAJUR. DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PUBLICIDADE NÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NOTICIADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE DEFICIT ORÇAMENTÁRIO E INDISPONIBILIDADE À ÉPOCA PARA NOVAS NOMEAÇÕES (FLS. 253/255). DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. PRECEDENTES DO E. STF, STJ E TJDFT. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. (AgRg no REsp 834.175/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJRS - 6ª Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).2. O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, tem assentado entendimento de que os candidatos em concurso público, aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, têm direito à nomeação. Por outro lado, candidatos aprovados fora do número de vagas não teriam direito subjetivo à nomeação, o qual somente surgiria em situações excepcionalíssimas em que ficar comprovado que o Administrador, intencionalmente, pretende não preencher as vagas por motivos que não se compadecem do interesse público, desafiando a boa-fé e a lealdade que deve nortear os atos públicos.3. Se a não contratação de maior número de servidores públicos, após preenchimento regular do número de 20 vagas previsto pelo edital, e chamada de mais 15 do cadastro reserva, se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, o Judiciário não deve imiscuir-se se houve ou não restrição orçamentária ou se eleitas prioridades outras da Administração, considerando que, efetivamente, foram contratados mais candidatos do que o número de vagas, corroborando interesse em preencher os quadros da carreira, dentro das possibilidades. Ademais, restou comprovada a observância dos Princípios da Vinculação ao Edital, da Publicidade, Isonomia, Igualdade, Segurança Jurídica, Boa-Fé e Proteção à confiança no caso sub examine. 4. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se liminar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.5. Não há que se permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação da Administração em flagrante interferência, intromissão na autonomia do Poder Executivo, afrontando a cláusula de separação dos poderes e, com isso, violentando a Carta da República e o processo democrático. 6. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.7. Sabido e consabido que o concurso público possui cláusulas editalícias que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, norteadas pelos Princípios da Legalidade, Igualdade, Publicidade e Impessoalidade, destinadas a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público; a aprovação, de regra, não gera direito subjetivo ao aproveitamento, salvo preterição por outro candidato. 8. Somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital (uma vez expirado o prazo de validade do concurso público) possuem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, à luz dos Princípios da Lealdade, da Boa-fé administrativa e Segurança Jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.Recurso conhecido mas improvido. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 13/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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