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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110474499APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO. PRESCRIÇÃO. AVALIAÇÃO PERICIAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO SEGURADO. PRETENSÃO FULMINADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. - Não há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento, considera suficientes os documentos colacionados aos autos para o desiderato comprobatório do pleito formulado na exordial.- O laudo pericial devidamente elaborado pelo Instituto Médico Legal, muito embora se traduza prova substancial, não se consubstancia documento indispensável à comprovação do direito para fins de recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT, criado pela Lei n. 6.194/74, podendo ser substituído por outros meios de prova admitidos pelo Direito. - É ônus da parte segurada o dever de instruir os autos com outras provas realmente irrefutáveis que possam amparar o pedido indenizatório, atestando, expressa e inequivocadamente, que as lesões decorrentes do acidente automobilístico resultaram em invalidez parcial permanente do membro afetado. - Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.- A inércia e a negligência do segurado, ao não procurar o órgão competente para se submeter à avaliação pericial, não possuem o condão de beneficiá-lo, no sentido de suspender indefinidamente o início do transcurso do prazo prescricional.- Se o segurado não se desincumbe do encargo de colacionar aos autos laudo conclusivo acerca a invalidez permanente, a tempo de evitar o transcurso do prazo prescricional, outra conclusão não há senão a de reconhecer que está prescrita a pretensão indenizatória decorrente de acidente automobilístico ocorrido há mais de seis anos.- Recurso provido. Processo extinto com julgamento de mérito. Unânime.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : 25/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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