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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110479406APC

Ementa
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. CONFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A ilustre Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 23.05.2013, proferiu decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331/RS, determinando a suspensão imediata do trâmite, em qualquer instância, fase e juízo, de todos os processos de conhecimento relativos a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), assim como outras correlatas, bem como a possibilidade do pagamento parcelado do IOF, até julgamento do recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Apreciados os Recursos Especiais nº 1.255.573-RS e nº 1.251.331-RS, pela Segunda Seção do STJ, em 28/08/2013, não deve subsistir a paralisação das ações.2. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.3. Consoante o referido Informativo 500/STJ, a Ministra Maria Isabel Gallotti, que acabou redigindo o venerando acórdão, esclareceu que, na prática, tal decisum significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.4. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando natureza tríplice relacionada à remuneração do capital, à atualização da moeda e aos encargos moratórios (juros de mora e multa), não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.5. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, representativos da controvérsia em trâmite no STJ pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a ilustre Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias, contanto que pactuadas de maneira clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.6. Em que pese autorizada a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que pactuada de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, deve ser extirpada do contrato a exigência da quantia que excede o valor médio praticado pelos bancos, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.7. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada se houver má-fé do credor e quando, uma vez cientificado da ocorrência de fraude, recusou-se a cancelar os descontos e a restituir as quantias indevidamente descontadas.8. Verificado encargo abusivo no período de normalidade do contrato, deve ser descaracterizada a mora debendi.9. Recurso do Autor parcialmente provido. No tocante ao Recurso da Instituição Financeira, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-lhe provimento.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Data da Publicação : 21/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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