TJDF APC -Apelação Cível-20110110481129APC
SEGURO. MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - De acordo com a teoria do adimplemento substancial, o inadimplemento de parcela irrisória do total do prêmio ou de sua última parcela, constitui fato insignificante e que não enseja a rescisão do contrato, em observância aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.II - O atraso no pagamento das parcelas do prêmio do seguro não acarreta a rescisão automática do contrato, sendo necessária a prévia notificação do segurado inadimplente.III - Os honorários advocatícios foram estabelecidos em montante reduzido, em relação aos parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do CPC, motivo pelo qual não devem ser minorados.IV - Apelação desprovida.
Ementa
SEGURO. MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - De acordo com a teoria do adimplemento substancial, o inadimplemento de parcela irrisória do total do prêmio ou de sua última parcela, constitui fato insignificante e que não enseja a rescisão do contrato, em observância aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.II - O atraso no pagamento das parcelas do prêmio do seguro não acarreta a rescisão automática do contrato, sendo necessária a prévia notificação do segurado inadimplente.III - Os honorários advocatícios foram estabelecidos em montante reduzido, em relação aos parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do CPC, motivo pelo qual não devem ser minorados.IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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