TJDF APC -Apelação Cível-20110110482107APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - SIGILO TELEFÔNICO - DANOS MORAIS - FUNCIONÁRIO DA OPERADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA IN VIGILANDO -COMETIMENTO - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EXAGERADA - INOCORRÊNCIA - AUMENTO - EXPOSIÇÃO DE DANOS - INVIÁVEL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE - REFORMADA1) - Em se tratando de responsabilidade cível, as operadoras do sistema de telefonia, por se tratar de concessionárias de serviços público, respondem de forma objetiva perante os usuários do serviço.2) -A utilização irregular do sistema da operadora de telefonia para ser ter acesso à localização de seu usuário, em tempo real, bem como a identificação dos números chamados e do tempo de duração das chamadas, levada a cabo pelo funcionário da operado de telefonia, enquanto ocupava o cargo de gerente, caracteriza a violação do sigilo telefônico protegido constitucionalmente.3) - A operadora de telefoniaé responsável pela fiscalização da correta utilização de seu sistema, devendo responder por culpa in vigilando em caso de sua utilização indevida.4) - O porte econômico da empresa de telefonia e o caráter punitivo da medida, recomenda que indenização por violação de sigilo, seja fixada em montante suficiente para que a parte condenada tome as medidas necessárias para evitar novos casos, estando correto valor da fixação, de R$15.000,00(quinze mil reais). 5) - A operadora de telefonia móvel não detém controle sobre sigilo bancário ou de cartão de crédito, e sua responsabilidade está adstrita ao sigilo de comunicação via telefonia móvel, o que inviabiliza o aumento da indenização sob esse fundamento.6) - Cuidando-se de condenação por danos morais, os juros de mora e a correção monetária devem ser contados a partir da fixação do valor.7) - Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso da requerida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - SIGILO TELEFÔNICO - DANOS MORAIS - FUNCIONÁRIO DA OPERADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA IN VIGILANDO -COMETIMENTO - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EXAGERADA - INOCORRÊNCIA - AUMENTO - EXPOSIÇÃO DE DANOS - INVIÁVEL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE - REFORMADA1) - Em se tratando de responsabilidade cível, as operadoras do sistema de telefonia, por se tratar de concessionárias de serviços público, respondem de forma objetiva perante os usuários do serviço.2) -A utilização irregular do sistema da operadora de telefonia para ser ter acesso à localização de seu usuário, em tempo real, bem como a identificação dos números chamados e do tempo de duração das chamadas, levada a cabo pelo funcionário da operado de telefonia, enquanto ocupava o cargo de gerente, caracteriza a violação do sigilo telefônico protegido constitucionalmente.3) - A operadora de telefoniaé responsável pela fiscalização da correta utilização de seu sistema, devendo responder por culpa in vigilando em caso de sua utilização indevida.4) - O porte econômico da empresa de telefonia e o caráter punitivo da medida, recomenda que indenização por violação de sigilo, seja fixada em montante suficiente para que a parte condenada tome as medidas necessárias para evitar novos casos, estando correto valor da fixação, de R$15.000,00(quinze mil reais). 5) - A operadora de telefonia móvel não detém controle sobre sigilo bancário ou de cartão de crédito, e sua responsabilidade está adstrita ao sigilo de comunicação via telefonia móvel, o que inviabiliza o aumento da indenização sob esse fundamento.6) - Cuidando-se de condenação por danos morais, os juros de mora e a correção monetária devem ser contados a partir da fixação do valor.7) - Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso da requerida.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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