TJDF APC -Apelação Cível-20110110483954APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, E NÃO SÓ COM UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE AFASTADA. LICENÇA DO ADVOGADO QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUDITORIA DETERMINADA POR JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS ALHEIAS AO TRIBUNAL.1. O magistrado a quo entendeu que se mostram suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados, fundamentando a decisão de que seria desnecessária a realização de outras provas documentais, as quais não teriam maior relevância no deslinde da questão, o que afasta a tese de cerceamento de defesa, em observância ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Os temas relativos à ausência de comprovação do adimplemento dos serviços prestados e do excesso de execução restaram preclusos, porquanto os embargos à execução foram apresentados intempestivamente.3. Os títulos preenchem os requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, além de terem sido firmados pelos representantes legais das partes, revestindo-se o ato com a presunção de boa-fé.4. O contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica foi firmado com sociedade de advogados, e não com a pessoa de advogado específico, com o qual não se confunde. 4.1. Restou comprovado que não havia impedimento, pois o advogado estava licenciado de suas atividades quando do exercício de cargo público.5. A possibilidade de realização de serviços de auditoria não torna nulo o contrato, na medida em que tal objeto também não é vedado pelo ordenamento jurídico e que as informações obtidas com tal serviço seriam úteis para embasar as teses jurídicas elaboradas em favor da parte contratante.6. A denominada prejudicialidade externa, insculpida no art. 265, IV, a do CPC, implica a suspensão do processo quando ocorre de chamada crise processual, ou seja, quando se torna imprescindível aguardar-se a solução de determinada causa para, então, prosseguir-se ao julgamento de outra. 6.1. No caso dos autos, as conclusões obtidas com o resultado da auditoria determinada pelo Juízo Federal serão objeto de apreciação naquela esfera, não sendo possível a discussão sobre matérias alheias à competência desta Corte.7. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, E NÃO SÓ COM UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE AFASTADA. LICENÇA DO ADVOGADO QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUDITORIA DETERMINADA POR JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS ALHEIAS AO TRIBUNAL.1. O magistrado a quo entendeu que se mostram suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados, fundamentando a decisão de que seria desnecessária a realização de outras provas documentais, as quais não teriam maior relevância no deslinde da questão, o que afasta a tese de cerceamento de defesa, em observância ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Os temas relativos à ausência de comprovação do adimplemento dos serviços prestados e do excesso de execução restaram preclusos, porquanto os embargos à execução foram apresentados intempestivamente.3. Os títulos preenchem os requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, além de terem sido firmados pelos representantes legais das partes, revestindo-se o ato com a presunção de boa-fé.4. O contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica foi firmado com sociedade de advogados, e não com a pessoa de advogado específico, com o qual não se confunde. 4.1. Restou comprovado que não havia impedimento, pois o advogado estava licenciado de suas atividades quando do exercício de cargo público.5. A possibilidade de realização de serviços de auditoria não torna nulo o contrato, na medida em que tal objeto também não é vedado pelo ordenamento jurídico e que as informações obtidas com tal serviço seriam úteis para embasar as teses jurídicas elaboradas em favor da parte contratante.6. A denominada prejudicialidade externa, insculpida no art. 265, IV, a do CPC, implica a suspensão do processo quando ocorre de chamada crise processual, ou seja, quando se torna imprescindível aguardar-se a solução de determinada causa para, então, prosseguir-se ao julgamento de outra. 6.1. No caso dos autos, as conclusões obtidas com o resultado da auditoria determinada pelo Juízo Federal serão objeto de apreciação naquela esfera, não sendo possível a discussão sobre matérias alheias à competência desta Corte.7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão