TJDF APC -Apelação Cível-20110110492479APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1989, p. 84). 1.1. Deste modo, não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão recursal do réu, voltada à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de exclusão da capitalização de juros.2. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que a cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com encargos moratórios, remuneratórios (Súmula 296/STJ) ou correção monetária (Súmula 30/STJ) e cobrada à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual estabelecido no contrato (Súmula 294/STJ). 2.1. De acordo com a recente Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1989, p. 84). 1.1. Deste modo, não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão recursal do réu, voltada à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de exclusão da capitalização de juros.2. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que a cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com encargos moratórios, remuneratórios (Súmula 296/STJ) ou correção monetária (Súmula 30/STJ) e cobrada à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual estabelecido no contrato (Súmula 294/STJ). 2.1. De acordo com a recente Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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