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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110508316APC

Ementa
APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO. CIRURGIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO SE APLICA. CLÁSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ATENDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51, CAPUT E INCISO IV DO CDC.É obrigatória a cobertura da seguradora para os tratamentos de emergência que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, independentemente da observância do prazo de carência pactuado, conforme dispõe o inciso I do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98A lei de regência dos planos de saúde não autoriza a exigência de carência para atendimentos emergenciais nas situações que configuram risco de vida a paciente, logo, a cobertura do tratamento é obrigatória, em detrimento de qualquer prazo de carência estipulado em desacordo com a lei.Por se tratar de relação de consumo, afigura-se abusiva a cláusula que coloca o consumidor/paciente em excessiva desvantagem perante a fornecedora do serviço ao estabelecer que o atendimento de emergência durante o período de carência será garantido apenas nas primeiras 12 horas, sendo nula de pleno direito, em conformidade com o artigo 51, caput, e inciso IV do CDC.Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/02/2012
Data da Publicação : 23/02/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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