main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110511314APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL COM O CRÉDITO EXECUTADO. VIABILIDADE. I - À luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme apreciação equitativa do Juiz, atentando-se para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, a causa não se revela de elevada complexidade e não exigiu maiores esforços do causídico, sendo adequado o valor fixado de R$ 100,00 (cem reais).II - Tratando-se de pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até quanto se compensarem. Inteligência do art. 368 do Código Civil.III - Nas lides em que vencedor o Distrito Federal, a verba referente aos honorários lhe pertence, pouco importando que, uma vez ingressada nos cofres públicos, deve ser destinada ao PRÓ-JURIDICO, nos termos do art. 2º, I, da Lei Distrital n° 2.605/2000.IV - A verba honorária a que foi condenado o embargado ingressará no mesmo cofre do qual será retirada a importância destinada a satisfazer o seu crédito, daí porque pode ser efetuada a compensação.V - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 09/02/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão