TJDF APC -Apelação Cível-20110110513022APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECUSA DE ESTABELECIMENTO SUPERIOR EM OFERTAR DISCIPLINA OBRIGATÓRIA DA GRADE CURRICULAR. ATRASO PARA CONCLUSÃO DO CURSO. DANO MORAL DEVIDO. FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.- O ordenamento jurídico tem pacificado a tese de que, ameaçado direito da personalidade, se presume o dano moral, não havendo necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade.- A frustração da expectativa de uma conclusão de curso superior por conduta negligente da Ré, que não oferta cadeira obrigatória na grade curricular, por reiteradas vezes e de maneira injustificada, causando o atraso na obtenção do diploma, enseja dano moral.- A indenização por danos morais possui tripla finalidade, quais sejam: a prestação pecuniária, a fim de compensar os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos.- A fixação da verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais forem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECUSA DE ESTABELECIMENTO SUPERIOR EM OFERTAR DISCIPLINA OBRIGATÓRIA DA GRADE CURRICULAR. ATRASO PARA CONCLUSÃO DO CURSO. DANO MORAL DEVIDO. FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.- O ordenamento jurídico tem pacificado a tese de que, ameaçado direito da personalidade, se presume o dano moral, não havendo necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade.- A frustração da expectativa de uma conclusão de curso superior por conduta negligente da Ré, que não oferta cadeira obrigatória na grade curricular, por reiteradas vezes e de maneira injustificada, causando o atraso na obtenção do diploma, enseja dano moral.- A indenização por danos morais possui tripla finalidade, quais sejam: a prestação pecuniária, a fim de compensar os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos.- A fixação da verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais forem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
16/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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