TJDF APC -Apelação Cível-20110110560349APC
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA PENÚRIA. PEDIDO INDEFERIDO. I) PRELIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, concede o benefício da justiça gratuita aqueles que declararem não terem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.2. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas. Para as pessoas físicas, exige-se, apenas, a declaração de que não têm condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem ser atingidos na sua subsistência. Para as pessoas jurídicas, além da declaração feita pelo seu representante legal, deverão juntar provas de situação de penúria. 3. Se a autora pretende a resolução do contrato por inadimplemento contratual da ré e o ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes, não lhe resta outra alternativa senão buscar a tutela do poder judiciário, evidenciando-se o interesse de agir. II) MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20% DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO É PARTE DA COOPERATIVA RÉ. PARTICIPANTE DAS DECISÕES TOMADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE, NÃO PODENDO SER TRATADO COMO UM MERO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FORMALIDADE DOS ATOS. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL À PRETENSÃO DO APELADO EM RAZÃO DO DEVER DESTE EM OBSERVAR O ATO COOPERATIVO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA OFENSA AO ARTIGO 393, DO CÓDIGO CIVIL E DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LICC, PROTEGIDO POR CLÁUSULA PÉTREA DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DA CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE EDIFICAR OS IMÓVEIS PRETENDIDOS PELOS ASSOCIADOS DA APELANTE. CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA COM A CONSTRUTORA PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAR, CONSTRUIR E ENTREGAR OS PRÉDIOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PREJUÍZOS AOS ASSOCIADOS DA APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS PARCELAS ESTATUÁRIAS. ART. 20, PARÁGRAFO 1º, DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. ART. 38, IN FINE, DA LEI 5.764/71. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPLEXIDADE NA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao cooperado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 2. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da cooperativa por caso fortuito ou força maior. 3. Resolvido o contrato por inadimplemento culposo da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à cooperativa devolver ao cooperado os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual. 4. Não apresentado pela Apelante, justificativa plausível para o inadimplemento no cumprimento de sua obrigação, havendo, independentemente de sua condição de sociedade sem fins lucrativos regida pela Lei 5.764/71, de arcar com a responsabilização pelos danos culposos causados ao apelado em virtude de sua infração ao contrato, a qual embora não se submeta ao contido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eclode em face do previsto nos artigos 186, 389, 402 e 927 do Código Civil.5. Constata-se que a recorrente não pode se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento, alegando que o atraso é imputável exclusivamente à construtora, porque celebrou contrato com o cooperado, obrigando-se, pessoalmente, a entregar o imóvel em determinado prazo. Ainda que a demora tivesse sido provocada exclusivamente pela construtora, responderia por culpa in eligendo. Acrescente-se, por fim, que não houve prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 6. Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da cooperativa, possível a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, com devolução ao comprador dos valores pagos, caso em que não assiste à cooperativa direito à retenção de quantia equivalente a taxa de administração. 7. Observe-se que o benefício pode ser concedido tanto à pessoa física quanto à jurídica. Para as pessoas físicas, exige-se, apenas, a declaração de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem atingir sua subsistência. Para a pessoa jurídica, além da declaração feita pelo seu representante legal, o requerente deverá juntar provas de sua situação de penúria. 8. No caso dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados de forma acertada pelo juiz singular, no importe mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, importância razoável ante os valores devidos pela ré ao autor da lide.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA PENÚRIA. PEDIDO INDEFERIDO. I) PRELIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, concede o benefício da justiça gratuita aqueles que declararem não terem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.2. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas. Para as pessoas físicas, exige-se, apenas, a declaração de que não têm condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem ser atingidos na sua subsistência. Para as pessoas jurídicas, além da declaração feita pelo seu representante legal, deverão juntar provas de situação de penúria. 3. Se a autora pretende a resolução do contrato por inadimplemento contratual da ré e o ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes, não lhe resta outra alternativa senão buscar a tutela do poder judiciário, evidenciando-se o interesse de agir. II) MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20% DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO É PARTE DA COOPERATIVA RÉ. PARTICIPANTE DAS DECISÕES TOMADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE, NÃO PODENDO SER TRATADO COMO UM MERO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FORMALIDADE DOS ATOS. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL À PRETENSÃO DO APELADO EM RAZÃO DO DEVER DESTE EM OBSERVAR O ATO COOPERATIVO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA OFENSA AO ARTIGO 393, DO CÓDIGO CIVIL E DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LICC, PROTEGIDO POR CLÁUSULA PÉTREA DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DA CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE EDIFICAR OS IMÓVEIS PRETENDIDOS PELOS ASSOCIADOS DA APELANTE. CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA COM A CONSTRUTORA PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAR, CONSTRUIR E ENTREGAR OS PRÉDIOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PREJUÍZOS AOS ASSOCIADOS DA APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS PARCELAS ESTATUÁRIAS. ART. 20, PARÁGRAFO 1º, DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. ART. 38, IN FINE, DA LEI 5.764/71. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPLEXIDADE NA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao cooperado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 2. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da cooperativa por caso fortuito ou força maior. 3. Resolvido o contrato por inadimplemento culposo da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à cooperativa devolver ao cooperado os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual. 4. Não apresentado pela Apelante, justificativa plausível para o inadimplemento no cumprimento de sua obrigação, havendo, independentemente de sua condição de sociedade sem fins lucrativos regida pela Lei 5.764/71, de arcar com a responsabilização pelos danos culposos causados ao apelado em virtude de sua infração ao contrato, a qual embora não se submeta ao contido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eclode em face do previsto nos artigos 186, 389, 402 e 927 do Código Civil.5. Constata-se que a recorrente não pode se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento, alegando que o atraso é imputável exclusivamente à construtora, porque celebrou contrato com o cooperado, obrigando-se, pessoalmente, a entregar o imóvel em determinado prazo. Ainda que a demora tivesse sido provocada exclusivamente pela construtora, responderia por culpa in eligendo. Acrescente-se, por fim, que não houve prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 6. Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da cooperativa, possível a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, com devolução ao comprador dos valores pagos, caso em que não assiste à cooperativa direito à retenção de quantia equivalente a taxa de administração. 7. Observe-se que o benefício pode ser concedido tanto à pessoa física quanto à jurídica. Para as pessoas físicas, exige-se, apenas, a declaração de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem atingir sua subsistência. Para a pessoa jurídica, além da declaração feita pelo seu representante legal, o requerente deverá juntar provas de sua situação de penúria. 8. No caso dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados de forma acertada pelo juiz singular, no importe mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, importância razoável ante os valores devidos pela ré ao autor da lide.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
04/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão