TJDF APC -Apelação Cível-20110110560927APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. A Constituição Federal de 1988 funda o direito a saúde como dever precípuo e prioritário do Estado, ao qual incumbe sua regulamentação, fiscalização e controle, a fim de garantir o primado da dignidade da pessoa humana e da justiça social, sobre qualquer disposição contratual que a relativize.2. Restando caracterizada a emergência do procedimento por declaração médica, se mostra obrigatória a assistência do plano de saúde em cobrir o atendimento solicitado, mormente quando o contrato firmado entre as partes autoriza tratamentos especializados e procedimentos especiais, quanto feitos por recomendação médica expressa e específica.3. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. A Constituição Federal de 1988 funda o direito a saúde como dever precípuo e prioritário do Estado, ao qual incumbe sua regulamentação, fiscalização e controle, a fim de garantir o primado da dignidade da pessoa humana e da justiça social, sobre qualquer disposição contratual que a relativize.2. Restando caracterizada a emergência do procedimento por declaração médica, se mostra obrigatória a assistência do plano de saúde em cobrir o atendimento solicitado, mormente quando o contrato firmado entre as partes autoriza tratamentos especializados e procedimentos especiais, quanto feitos por recomendação médica expressa e específica.3. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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