TJDF APC -Apelação Cível-20110110562057APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 16%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. AFASTAMENTO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a venda da cota ou com a remuneração de representantes e corretores para a retenção da taxa de adesão, na qualidade de antecipação da taxa de administração, conforme estipula o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.Havendo condenação, os honorários devem ser fixados em consonância com os percentuais limites previstos no § 3º do art. 20 do CPC e, se arbitrados no mínimo legal, impossível a redução pretendida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 16%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. AFASTAMENTO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a venda da cota ou com a remuneração de representantes e corretores para a retenção da taxa de adesão, na qualidade de antecipação da taxa de administração, conforme estipula o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.Havendo condenação, os honorários devem ser fixados em consonância com os percentuais limites previstos no § 3º do art. 20 do CPC e, se arbitrados no mínimo legal, impossível a redução pretendida.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
14/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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