TJDF APC -Apelação Cível-20110110563380APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CÁRTULAS DE CHEQUES. FRAUDE. INSCRIÇÂO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ASTREINTES.1. Diante da inversão do ônus da prova, tendo o correntista afirmado jamais haver emitido autorização para a emissão de talonários de cheques, caberia à instituição financeira apresentar provas que desconstituíssem a referida alegação, notadamente porque seria impossível ao autor a produção de prova negativa. 2. Destarte, nos termos do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, adotando-se, no novo Código Civil, a teoria do risco criado. 2.1 Deste modo, Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil realmente é objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. Embora a teoria do risco tenha galgado espaço em função da introdução de atividades perigosas na sociedade, sendo ditada por leis especiais, a teoria subjetiva ou da culpa ainda é o grande fundo animador da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 3ª tiragem, Saraiva, 2002, p. 820).3. Por seu turno, também o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao apelante comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta.5. Há responsabilidade objetiva do banco pelo simples fato de compensar um cheque ao não diligenciar de forma eficiente se a pessoa para quem forneceu os cheques era, de fato, o titular da conta, tornando-se imperiosa a declaração de inexistência do débito, porquanto não se desincumbiu a instituição bancária de seu fardo probatório, consistente na comprovação de haver o consumidor recebido e utilizado cártulas de cheques, auferindo proveito econômico. 6. Precedente da Casa. 6.1 I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. I. Levando em conta que a segurança é elemento e conceito indissociável da atividade bancária, o extravio de talonário de cheques antes da entrega ao cliente, ao invés de representar excludente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade da instituição financeira. III. Somente o fato de terceiro ou o caso fortuito absolutamente estranho às atividades empresariais do fornecedor, assim considerados aqueles que eliminam por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, revelam-se juridicamente idôneos como excludentes de responsabilidade. IV. Os transtornos e constrangimentos decorrentes do depósito e da devolução dos cheques extraviados traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. V. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral, devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VI. Deve ser reduzido o valor da compensação do dano moral que não traduz a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento, máxime quando o conjunto probatório não descortina a propagação de efeitos nocivos drásticos ou perenes na vida familiar, profissional ou social do consumidor lesado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20040710164508APC, DJ 23/08/2007 p. 118).7. Configurado o dano material do qual o autor foi vítima, deve lhe ser devolvidos os valores utilizados para honrar as dívidas que não contraiu, inclusive o aqueles relativos ao custeio da divulgação dos cheques extraviados em jornal, cujo gasto restou comprovado.8. O dano moral também há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, sendo ainda certo que o ilícito aqui comprovado representa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, quando teve cheques devolvidos e seu nome inscrito no cadastro de proteção de créditos, injusta e ilicitamente, em virtude do comportamento do prestador de serviços.9. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor10. No que tange às astreintes é cediço que a disposição inserta no artigo 461, §§ 4º e 5º, autoriza o magistrado a tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa por tempo de atraso, a qual deverá ser fixada em patamar suficiente para a efetivação da medida judicial respectiva. 9.1. A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir devedor a cumprir voluntariamente obrigação. 9.2 Decorre daí a possibilidade de ser fixada em valor elevado compatível com a sua finalidade.11. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CÁRTULAS DE CHEQUES. FRAUDE. INSCRIÇÂO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ASTREINTES.1. Diante da inversão do ônus da prova, tendo o correntista afirmado jamais haver emitido autorização para a emissão de talonários de cheques, caberia à instituição financeira apresentar provas que desconstituíssem a referida alegação, notadamente porque seria impossível ao autor a produção de prova negativa. 2. Destarte, nos termos do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, adotando-se, no novo Código Civil, a teoria do risco criado. 2.1 Deste modo, Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil realmente é objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. Embora a teoria do risco tenha galgado espaço em função da introdução de atividades perigosas na sociedade, sendo ditada por leis especiais, a teoria subjetiva ou da culpa ainda é o grande fundo animador da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 3ª tiragem, Saraiva, 2002, p. 820).3. Por seu turno, também o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao apelante comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta.5. Há responsabilidade objetiva do banco pelo simples fato de compensar um cheque ao não diligenciar de forma eficiente se a pessoa para quem forneceu os cheques era, de fato, o titular da conta, tornando-se imperiosa a declaração de inexistência do débito, porquanto não se desincumbiu a instituição bancária de seu fardo probatório, consistente na comprovação de haver o consumidor recebido e utilizado cártulas de cheques, auferindo proveito econômico. 6. Precedente da Casa. 6.1 I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. I. Levando em conta que a segurança é elemento e conceito indissociável da atividade bancária, o extravio de talonário de cheques antes da entrega ao cliente, ao invés de representar excludente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade da instituição financeira. III. Somente o fato de terceiro ou o caso fortuito absolutamente estranho às atividades empresariais do fornecedor, assim considerados aqueles que eliminam por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, revelam-se juridicamente idôneos como excludentes de responsabilidade. IV. Os transtornos e constrangimentos decorrentes do depósito e da devolução dos cheques extraviados traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. V. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral, devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VI. Deve ser reduzido o valor da compensação do dano moral que não traduz a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento, máxime quando o conjunto probatório não descortina a propagação de efeitos nocivos drásticos ou perenes na vida familiar, profissional ou social do consumidor lesado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20040710164508APC, DJ 23/08/2007 p. 118).7. Configurado o dano material do qual o autor foi vítima, deve lhe ser devolvidos os valores utilizados para honrar as dívidas que não contraiu, inclusive o aqueles relativos ao custeio da divulgação dos cheques extraviados em jornal, cujo gasto restou comprovado.8. O dano moral também há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, sendo ainda certo que o ilícito aqui comprovado representa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, quando teve cheques devolvidos e seu nome inscrito no cadastro de proteção de créditos, injusta e ilicitamente, em virtude do comportamento do prestador de serviços.9. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor10. No que tange às astreintes é cediço que a disposição inserta no artigo 461, §§ 4º e 5º, autoriza o magistrado a tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa por tempo de atraso, a qual deverá ser fixada em patamar suficiente para a efetivação da medida judicial respectiva. 9.1. A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir devedor a cumprir voluntariamente obrigação. 9.2 Decorre daí a possibilidade de ser fixada em valor elevado compatível com a sua finalidade.11. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
29/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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