TJDF APC -Apelação Cível-20110110565643APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - PRESTADORA DE SERVIÇOS AÉREOS - EMISSORA DOS BILHETES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FRANQUIA DE BAGAGEM - DEVER DE INFORMAÇÃO - VÔO - DATA - ALTERAÇÃO - DIA SEGUINTE - FÉRIAS - DANO MORAL INDENIZÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO E DESLEALDADE - DESCARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da incidência do instituto da solidariedade entre aqueles que pertencem à mesma cadeia de produção posta à disposição do consumidor destina-se à proteção da parte menos favorecida na relação jurídica, espírito que permeia a integralidade das normas editadas em favor do consumidor e que lhe faculta optar contra quem a demanda será ajuizada (CDC, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).2. A prestadora dos serviços de transporte aéreos responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor ainda que a comercialização dos bilhetes dê-se por meio de empresa virtual.3. O acesso à informação constitui direito básico do consumidor, a qual deve apresentar-se de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, 6º, III).4. A alteração da data do vôo para o dia seguinte é apta a causar danos morais ao consumidor, tendo em vista que um dia a menos no gozo das férias, fato acrescido da necessidade de mudança dos planos de viagem, tudo isso sem justificativa plausível por parte da companhia aérea, frustra as expectativas e o sentimento turístico do consumidor.5. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 6. A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte age com dolo e deslealdade processual, a teor do disposto no artigo 17 do CPC, o que não decorre do exercício regular do direito de defesa exercido no curso da ação.7. A correção monetária dos valores fixados a título de danos morais dar-se-á a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362-STJ). Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde a citação quando a relação for contratual (CC, 405) e a partir do evento danoso quando extracontratual (Súmula 54-STJ).8. Ainda que os encargos da mora possam ser fixados pelo juiz independentemente de pedido do autor (art. 293 do CPC), quando houve esse pedido, seus limites devem ser observados. Na hipótese, a incidência dos juros de mora é a partir da citação válida. (REsp 1314796/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/06/2013).9. Apelo e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - PRESTADORA DE SERVIÇOS AÉREOS - EMISSORA DOS BILHETES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FRANQUIA DE BAGAGEM - DEVER DE INFORMAÇÃO - VÔO - DATA - ALTERAÇÃO - DIA SEGUINTE - FÉRIAS - DANO MORAL INDENIZÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO E DESLEALDADE - DESCARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da incidência do instituto da solidariedade entre aqueles que pertencem à mesma cadeia de produção posta à disposição do consumidor destina-se à proteção da parte menos favorecida na relação jurídica, espírito que permeia a integralidade das normas editadas em favor do consumidor e que lhe faculta optar contra quem a demanda será ajuizada (CDC, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).2. A prestadora dos serviços de transporte aéreos responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor ainda que a comercialização dos bilhetes dê-se por meio de empresa virtual.3. O acesso à informação constitui direito básico do consumidor, a qual deve apresentar-se de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, 6º, III).4. A alteração da data do vôo para o dia seguinte é apta a causar danos morais ao consumidor, tendo em vista que um dia a menos no gozo das férias, fato acrescido da necessidade de mudança dos planos de viagem, tudo isso sem justificativa plausível por parte da companhia aérea, frustra as expectativas e o sentimento turístico do consumidor.5. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 6. A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte age com dolo e deslealdade processual, a teor do disposto no artigo 17 do CPC, o que não decorre do exercício regular do direito de defesa exercido no curso da ação.7. A correção monetária dos valores fixados a título de danos morais dar-se-á a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362-STJ). Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde a citação quando a relação for contratual (CC, 405) e a partir do evento danoso quando extracontratual (Súmula 54-STJ).8. Ainda que os encargos da mora possam ser fixados pelo juiz independentemente de pedido do autor (art. 293 do CPC), quando houve esse pedido, seus limites devem ser observados. Na hipótese, a incidência dos juros de mora é a partir da citação válida. (REsp 1314796/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/06/2013).9. Apelo e recurso adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
12/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão