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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110595950APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COLISÃO DE TRÂNSITO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL.1. A revelia não induz a automática procedência dos pedidos manejados pela parte autora, mormente quando por esta não forem, minimamente, comprovados os fatos alegados na inicial.2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.3. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.4. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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