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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110597379APC

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE STENTS DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 6/12/2010).- O prazo prescricional a ser aplicado é o do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor quando caracterizado o fato do serviço e não mero descumprimento contratual.- Cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, qual seja, a vida e a saúde, é considerada abusiva.- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes do STJ. (REsp 986947/RN, Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe 26/3/2008)- A indenização por danos morais possui tripla finalidade, quais sejam: a prestação pecuniária, a fim de compensar os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos.- A fixação da verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais forem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.

Data do Julgamento : 01/08/2012
Data da Publicação : 07/08/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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