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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110623754APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXONERAÇÃO. SERVIDORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A exoneração a pedido é ato jurídico perfeito e acabado que representa tão somente o desligamento do servidor dos quadros de pessoal que integra, não possuindo qualquer caráter sancionador. De outro lado, a validade do referido ato jurídico pressupõe que o pedido de exoneração tenha sido formulado por agente capaz (art. 3º e art. 166 do Código Civil). Neste ponto, não se pode olvidar que a capacidade civil é a regra, sendo exceção a incapacidade.2. Conquanto seja incontroverso nos autos que a autora não estava apta ao desempenho de suas funções já há bastante tempo, os elementos dos autos não são suficientes para aferir com segurança se ela detinha ou não pleno controle e autonomia sobre sua vontade na data em que formalizou seu pedido de desligamento, se era ou não capaz quando requereu sua exoneração.3. A respeito da incapacidade civil, oportuna a lição do Professor Sílvio de Salvo Venosa, em seu trabalho sobre incapacidade absoluta por motivo transitório, ensina que o exame da incapacidade transitória depende da averiguação da situação concreta. Nem sempre será fácil sua avaliação e nem sempre a perícia médica será conclusiva, mormente quando o ato já decorreu muito tempo e quando não possa o agente ser examinado diretamente. Nesse campo, muito mais falível se apresentará a prova testemunhal. O juiz deverá ser perspicaz ao analisar o conteúdo probatório, levando sempre em conta que a regra é a capacidade; a incapacidade é exceção.4. Na espécie, a apelante padecia de um rol de enfermidades psíquicas; tais doenças podem ter reflexos sobre sua capacidade de discernimento, no entanto, o conhecimento de seus efeitos e implicações extrapolam o exercício da atividade judicante, devendo ser aferida por profissional técnico habilitado. Dentro dessa perspectiva, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial acarretou prejuízo à apelante. É, pois, salutar o retorno do feito ao juízo a quo para realização da perícia requerida. Somente o laudo elaborado por profissional técnico habilitado poderá esclarecer se o quadro depressivo diagnosticado poderia acarretar perda ou redução da capacidade de discernimento para o pedido de exoneração. Noutro giro, insta registrar que o perito pode eventualmente emitir laudo não conclusivo acerca da capacidade de discernimento da autora à época dos fatos ora comentados e da relação de causa e efeito entre essa incapacidade e a formulação do pedido de exoneração. Nesta hipótese, o pedido autoral poderá ser julgado improcedente. O que não pode é a dúvida militar contra a ex-servidora. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença apelada. Unânime.

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 29/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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