TJDF APC -Apelação Cível-20110110654108APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA LABORAL VARIÁVEL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. O cumprimento de horas extras, atendendo ao interesse da Administração, constitui atendimento a carga horária laboral variável, o que assegura o recebimento dos proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria, a teor do disposto no artigo 47, § 7º, da LODF. 2. Apesar de as horas extras possuírem natureza propter laborem (gratificação em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum), o que, a princípio, impediria a sua incorporação nos proventos de aposentadoria, quando trabalhadas com regularidade, denotam a vontade do administrador em atribuir a seu servidor jornada maior do que a originariamente estabelecida.2.1 Precedente Turmário. 01. O adicional de hora extra que o servidor percebia nos últimos três anos anteriores à inativação incorpora-se aos proventos da aposentadoria por força do disposto no art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do DF.02. Recurso provido. Maioria. (TJDFT, 20080110968260APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 19/09/2012 p. 142).3. Correta a sentença ao considerar como marco inicial da aposentadoria a data atestada no laudo da Junta Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do DF, porque desde aquela data o autor já preenchia todos os requisitos para a passagem à inatividade, ainda que o reconhecimento formal da aposentadoria, com a publicação no Diário Oficial, tenha ocorrido em data posterior. 3.1 Precedente da Casa. 1. O marco inicial para definir o regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser contado a partir da data em que constatada a patologia que a ensejou, momento em que já estavam preenchidos os requisitos para a passagem à inatividade (Súmula 359/STF). 2. Omissis..(TJDFT, 20080110777688APC, Relator Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ 08/10/2012 p. 42).4. Em atenção aos parâmetros delineados no art. 20, §4º, do CPC, e dada a pouca complexidade da demanda, que não exigiu dilação probatória, nem muito tempo do advogado da parte para elaboração de defesa técnica, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida, adequando-se aos termos daquele dispositivo de lei.5. Recurso parcialmente provido
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA LABORAL VARIÁVEL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. O cumprimento de horas extras, atendendo ao interesse da Administração, constitui atendimento a carga horária laboral variável, o que assegura o recebimento dos proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria, a teor do disposto no artigo 47, § 7º, da LODF. 2. Apesar de as horas extras possuírem natureza propter laborem (gratificação em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum), o que, a princípio, impediria a sua incorporação nos proventos de aposentadoria, quando trabalhadas com regularidade, denotam a vontade do administrador em atribuir a seu servidor jornada maior do que a originariamente estabelecida.2.1 Precedente Turmário. 01. O adicional de hora extra que o servidor percebia nos últimos três anos anteriores à inativação incorpora-se aos proventos da aposentadoria por força do disposto no art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do DF.02. Recurso provido. Maioria. (TJDFT, 20080110968260APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 19/09/2012 p. 142).3. Correta a sentença ao considerar como marco inicial da aposentadoria a data atestada no laudo da Junta Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do DF, porque desde aquela data o autor já preenchia todos os requisitos para a passagem à inatividade, ainda que o reconhecimento formal da aposentadoria, com a publicação no Diário Oficial, tenha ocorrido em data posterior. 3.1 Precedente da Casa. 1. O marco inicial para definir o regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser contado a partir da data em que constatada a patologia que a ensejou, momento em que já estavam preenchidos os requisitos para a passagem à inatividade (Súmula 359/STF). 2. Omissis..(TJDFT, 20080110777688APC, Relator Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ 08/10/2012 p. 42).4. Em atenção aos parâmetros delineados no art. 20, §4º, do CPC, e dada a pouca complexidade da demanda, que não exigiu dilação probatória, nem muito tempo do advogado da parte para elaboração de defesa técnica, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida, adequando-se aos termos daquele dispositivo de lei.5. Recurso parcialmente provido
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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