main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110654374APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHA MENOR. GUARDA. TRANSMISSÃO À AVÓ MATERNA. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGALIDADE DO POSTULADO. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESOLUÇÃO IMPERATIVA.1.Emergindo incontroversos os fatos, inclusive porque retratdos em parecer técnico elaborado pelo serviço psicossocial forense, não remanesce nenhuma questão de fato pendente de elucidação, resultando que o enquadramento do aferido ao tratamento que lhe é dispensado consubstancia simples trabalho hermenêutico, encerrando simples matéria de direito, pois concernente ao enquadramento dos fatos ao direito positivado, emergindo dessa constatação que o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal, não importando cerceamento de defesa, pois não tolera a realização de provas e diligências desprovidas de qualquer utilidade processual. 2.Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manifestação mais eloquente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 3.Estando os pais presentes, sendo capazes, financeiramente aptos a manter a filha e não ocorrendo nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda da filha mediante sua transmissão à avó, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pela avó e o fato de a neta viver em sua companhia em conjunto com a genitora aptos a ensejarem sua contemplação com a guarda da descendente infante por não se encontrar em situação juridicamente irregular, devendo ser privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. 4.Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estar sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 17/09/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão