TJDF APC -Apelação Cível-20110110668876APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DA ESTIPULANTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. SEGURO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A falta de requerimento administrativo consistente em comunicação do sinistro à seguradora não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de indenização securitária, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.3. Tratando-se de seguro de vida facultativo, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é de dez anos, na forma prevista no artigo 205 do Código Civil e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, aplicável às pretensões em que se busca o recebimento de seguro de vida obrigatório. 4. Recursos de apelação conhecidos, preliminares rejeitadas, e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DA ESTIPULANTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. SEGURO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A falta de requerimento administrativo consistente em comunicação do sinistro à seguradora não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de indenização securitária, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.3. Tratando-se de seguro de vida facultativo, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é de dez anos, na forma prevista no artigo 205 do Código Civil e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, aplicável às pretensões em que se busca o recebimento de seguro de vida obrigatório. 4. Recursos de apelação conhecidos, preliminares rejeitadas, e não providos.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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