TJDF APC -Apelação Cível-20110110684682APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO COMERCIAL INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS CADASTRAIS DE CONSUMIDORES. NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE AUTO-ESCOLA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA E PUNITIVA.1. Nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). Na espécie, a SERASA, como administradora de banco de dados cadastrais de consumidores, responde solidariamente com as instituições com as quais mantém contrato remunerado, pelos danos morais causados ao consumidor cujo nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes.2. Cumpre à SERASA o dever de diligenciar quanto à veracidade das informações recebidas pelas empresas com as quais mantém contrato.3. Resta configurado o dano moral, na ausência de qualquer prova da existência da dívida que gerou a inscrição negativa do consumidor, fato que determina o dever de indenizar. Precedentes desta Corte e do STJ.4. A fixação do quantum da indenização a título de danos morais deve ser realizada de forma razoável e proporcional para o cumprimento dos fins a que se destina, ou seja, a reparação do dano, de modo que amenize os efeitos do dano moral experimentado pelo consumidor, para que seja ainda uma punição ao ofensor e para que sirva também de desestímulo para a prática reiterada da mesma conduta; levando-se em conta a situação econômica das partes e o grau de culpa do agente, além da repercussão da ofensa.5. Impossível a redução do valor fixado na instância a quo, a título de indenização, porquanto, corretamente sopesado e atento às circunstâncias específicas do evento danoso, bem como à extensão do dano.Conhecido e negado provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO COMERCIAL INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS CADASTRAIS DE CONSUMIDORES. NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE AUTO-ESCOLA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA E PUNITIVA.1. Nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). Na espécie, a SERASA, como administradora de banco de dados cadastrais de consumidores, responde solidariamente com as instituições com as quais mantém contrato remunerado, pelos danos morais causados ao consumidor cujo nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes.2. Cumpre à SERASA o dever de diligenciar quanto à veracidade das informações recebidas pelas empresas com as quais mantém contrato.3. Resta configurado o dano moral, na ausência de qualquer prova da existência da dívida que gerou a inscrição negativa do consumidor, fato que determina o dever de indenizar. Precedentes desta Corte e do STJ.4. A fixação do quantum da indenização a título de danos morais deve ser realizada de forma razoável e proporcional para o cumprimento dos fins a que se destina, ou seja, a reparação do dano, de modo que amenize os efeitos do dano moral experimentado pelo consumidor, para que seja ainda uma punição ao ofensor e para que sirva também de desestímulo para a prática reiterada da mesma conduta; levando-se em conta a situação econômica das partes e o grau de culpa do agente, além da repercussão da ofensa.5. Impossível a redução do valor fixado na instância a quo, a título de indenização, porquanto, corretamente sopesado e atento às circunstâncias específicas do evento danoso, bem como à extensão do dano.Conhecido e negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
19/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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