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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110685402APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. AVIAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO RECONHECIDO. ADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇAMENTO AO ARRENDATÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.1. Almejando o autor a repetição de indébito e a compensação dos danos morais que teria experimentado em razão de cobrança extrajudicial indevida à margem do contrato entabulado com sua credora, alinhando os fatos aptos a aparelharem o pedido, que, de sua parte, derivara logicamente do aduzido, a ação de natureza condenatória que avia sob esse formato traduz o instrumento adequado para a formulação e perseguição da pretensão, resultando que, aferida a adequação do instrumento, a necessidade do seu manejo como indispensável à obtenção do resultado almejado e sua utilidade para o alcance da prestação deduzida, resplandece inexorável seu interesse de agir. 2. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição financeira que, após aviar ação de reintegração de posse em desfavor do arrendatário ante a inadimplência em que incidira, desiste da lide em razão do acordo concertado com o arrendatário, que, além de reconhecer a inadimplência em que incidira, se obrigara a quitar o débito de forma parcelada. 3. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido pelo consumidor, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), tornando inviável a irradiação da obrigação em razão de simples notificação extrajudicial endereçada ao consumidor apontando dívida inexistente, ainda que estivesse adimplente.4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a cobrança indevida, se do ilícito não emergira nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, à medida que a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.6. Conquanto o fato tenha irradie contratempo e chateação ao consumidor adimplente, não legitima o reconhecimento da subsistência de dano moral o simples endereçamento em seu desfavor de notificação extrajudicial apontando débito em aberto da sua responsabilidade se a comunicação não irradiara qualquer efeito material nem resultara em afetação no seu crédito, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 07/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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