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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110688290APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÃO DO CEDENTE. ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL ANTERIORMENTE À CESSÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. RELACIONAMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DO AVENÇADO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. CEDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INAPTIDÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTEMPLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO APROPRIADO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2.O prazo prescricional da pretensão à reparação civil é trienal, enquadrando-se nessa dicção pretensão originária de danos derivados de descumprimento de contrato de cessão de direitos originários de veículo automotor (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial é modulado pela violação ao direito, pois somente a lesão é que enseja a germinação da pretensão, consoante apregoa o princípio da actio nata, derivando que, incontrastável que somente os efeitos do inadimplemento contratual imprecado ao cessionário é que deflagrara a violação ao direito do cedente, somente quando se divisaram é que germina a pretensão reparatória, não havendo como se considerar a data do negócio como termo inicial do prazo prescricional (CC, art. 189). 3.Emergindo incontroverso que os litigantes celebraram contrato bilateral e oneroso que tivera como objeto a cessão de direitos e obrigações inerentes a veículo automotor, e não contrato gratuito de doação, o cessionário, não evidenciando que vertera qualquer importe como pagamento do preço do negócio, reveste de veracidade o engendrado pela cessinária no sentido de que, a esse título, se obrigara tão somente a arcar com os débitos gerados pelo automóvel anteriormente à cessão, notadamente porque, de conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, competia ao cessionário elidir o alegado e evidenciar que o negócio se aperfeiçoara sob moldura diversa da ventilada. 4.Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas ao cessionário e das implicações que irradiara a inscrição do nome da cedente em cadastros da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliado ao reembolso do que fora compelida a verter de forma a ser alforriada das obrigações tributárias, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vitima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante. 7.Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogada para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe foram reconhecidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara.8.Contemplada a parte com o benefício da justiça gratuita, a contraparte, se inconformada com o decidido, deve formular impugnação destinada à cassação do beneplácito através do instrumento adequado para esse desiderato, que é o incidente de impugnação, pois a questão não se amalgama com o mérito da lide, obstando que seja suscitada e resolvida no bojo do processo principal, cujo desiderato é a resolução do conflito estabelecido entre as partes, e não a elucidação de questão processual satélite (Lei nº 1.060/50, arts. 6º e 7º). 9.Corroborada a sentença, que reconhecera a subsistência de fato apto a ensejar a qualificação do dano moral, o agravo retido interposto pela parte autora no curso procedimental tendo como objeto a decisão que indeferira a produção das provas orais que reclamara objetivando evidenciar o fato gerador do direito reconhecido resta irreversivelmente prejudicado. 10.Apelo principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Agravo retido prejudicado. Unânime.

Data do Julgamento : 11/09/2013
Data da Publicação : 27/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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