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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110697064APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO NOTARIAL PRATICADO POR ANTIGO TABELIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NOVO TITULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO CONFORME A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. Responde pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos, não se transferindo a responsabilidade aos tabeliães posteriores. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.2. Tratando-se de pedido de declaração de nulidade de instrumento de cessão de direitos creditórios, necessária a inclusão de quem figurou naquele ato na qualidade de cessionário no pólo passivo da demanda. A parte que eventualmente agiu de boa-fé, embora possa ser excluída da responsabilização por eventuais danos suportados pelas vítimas da fraude, não perde a legitimidade passiva para o feito.3. Os ônus sucumbenciais devem ser repartidos entre as partes na proporção da derrota de cada uma. Embora haja pluralidade de pedidos e de réus, é possível individualizar a pretensão dirigida a cada um deles e a extensão de sua sucumbência. No caso, um réu não sucumbiu (pois teve sua ilegitimidade passiva reconhecida), dois sucumbiram parcialmente e contra os outros três a autora sagrou-se integralmente vencedora. Deste modo, a redistribuição das verbas é medida que se impõe, e deve ser operada de ofício, respeitando-se a extensão da matéria devolvida nos recursos.4. Dar provimento ao primeiro apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante. Negar provimento ao segundo apelo. De ofício, redistribuir os ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 29/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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