main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110698983APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. COBRANÇA. VALORES DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. APART-HOTEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESAS GERADAS ANTES DA ENTREGA. PREVISÃO CONDOMINIAL. IMPUTAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A unidade imobiliária qualificada como flat ou apart-hotel, ante a natureza específica que ostenta e das destinações que lhe são passíveis de ser conferidas, pois pode ser destinada à utilização direta do proprietário, que no caso fruirá de serviços similares aos estabelecimentos hoteleiros, ou a locação mediante a administração e gestão de empresa especializada, não pode merecer o mesmo tratamento dispensado ao apartamento inserido em condomínio edilício, afigurando-se legítimo que, mesmo antes da sua conclusão e entrega, sejam aprovadas taxas condominiais destinadas à implantação e viabilização do empreendimento mediante deliberação assemblear tomada na forma estabelecida pela correspondente convenção condominial. 4. Apreendido que os regramentos inerentes ao empreendimento edilício foram previamente pactuados de forma a assegurar sua operacionalização e viabilidade, não havendo como desconsiderar o fato de que a administração das unidades habitacionais integrantes do condomínio ocorre por meio do sistema associativo de locação, denominado pool, acarretando a todos os proprietários dos imóveis nele inseridos os ônus pelos custos prévios à implementação do empreendimento, visto que fruirão do resultado da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem concorrer, de conformidade com a cota-parte inerente à unidade que lhes pertence, para o custeio das despesas decorrentes da realização do objetivado, ainda que geradas antes da conclusão e entrega dos imóveis. 5. As despesas necessárias à implantação, funcionamento e manutenção dos serviços básicos, além daquelas consideradas pré-operacionais para implantação e administração do condomínio derivado do empreendimento destinado à administração dos flat ou apart-hotel nele inseridos, são inexoravelmente exigíveis de todos os proprietários ou promissários adquirentes se devidamente aprovadas em assembléia geral, não sendo facultado aos condôminos exonerar-se do seu pagamento, pois devem concorrer para o custeio das despesas condominiais de natureza comum, consoante a legislação aplicável à espécie (Lei nº 4.591, art. 24). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 07/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão