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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110704230APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS VENDEDORES. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PENHORA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando os apelantes alienaram o imóvel sabiam da existência da ação de execução, movida contra eles, que tramitou na Comarca de Belo Horizonte e não noticiaram esse fato ao comprador. Dessa forma, agiram frustrando a boa-fé esperada na celebração dos contratos.2. O código civil atual se norteia, dentre outros, pelo princípio da eticidade que nada mais é do que aquilo que se espera das partes na formação, no cumprimento e na fase pré-contratual. É o censo ético mínimo que se espera das partes. Quando se aliena um imóvel e não se informa a existência de execução contra os vendedores, sem dúvida, há lesão ao princípio da eticidade.3. Demonstrado que, por causa da venda do imóvel, quando já existente execução contra os vendedores, o comprador teve que contratar advogado para promover sua defesa perante o juízo da Comarca de Belo Horizonte, justifica-se a condenação dos apelantes a pagarem ao apelado os custos com o advogado.4. O fato de a pessoa ser surpreendida com a penhora de seu imóvel residencial, sem ser devedor, constrange, causa desconforto, abala moralmente e isso ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos quotidianos, justificando-se, pois, a condenação em danos morais.5. O dano moral é in re ipso, ou seja, é presumido, basta provar a existência do ato ilícito, sendo desnecessária a prova da dor, da mágoa, etc., até porque seria subestimar por demais o sentimento humano. 5.1 Mutatis mutandis, dispõe a súmula 403, do C. STJ: (Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais). 6. Na fixação do dano moral, o julgador deve observar o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora, ou de seus familiares e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e especialmente, as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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