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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110705589APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMÓVEL. ENTREGA COM DEFEITO NO PISO. CORREÇÃO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 18, CDC. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Verificado que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a apreciação da demanda, e que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide.2. O Código de Defesa do Consumidor traz soluções para as hipóteses de apresentação de defeitos no produto adquirido pelo consumidor, especificamente a correção do vício encontrado e, diante da impossibilidade dessa modificação, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Constatando-se que a solução pode ser dada mediante a correção do vício encontrado, afasta-se a necessidade de substituição do produto ou a restituição do valor pago.4. Somente agressões que superam a normalidade cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias de espírito em quem as sofre é que podem dar ensejo aos danos morais.5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos.6. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidos.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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