TJDF APC -Apelação Cível-20110110708886APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA - LESÃO DE UM ALUNO POR OUTRO - NEGLIGÊNCIA COM A GUARDA DE INSTRUMENTO DE LIMPEZA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDA.1. É passível de indenização os danos materiais, morais e estéticos decorrentes de lesão provocada no rosto de um aluno por outro acadêmico durante o intervalo do lanche escolar, porquanto decorrente de falha na prestação dos serviços educacionais ocasionada pela falta do dever de cuidado em abrigar devidamente e em local seguro os instrumentos e materiais de limpeza do estabelecimento de ensino, de modo a impedir o acesso dos alunos a esses objetos.2. O valor dos danos materiais é fixado de acordo com a comprovação das despesas decorrentes do infortúnio. Por sua vez, os danos morais e estéticos são estipulados segundo a capacidade econômica das partes, bem como a gravidade e a extensão dos danos, de modo a não importar em excessiva oneração do lesante nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do lesado. Deste modo, arbitra-se valor reparatório por danos morais e estéticos em montante adequado com a realidade fática dos autos e compatível com os prejuízos, aborrecimentos e sequelas decorrentes do acidente.3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA - LESÃO DE UM ALUNO POR OUTRO - NEGLIGÊNCIA COM A GUARDA DE INSTRUMENTO DE LIMPEZA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDA.1. É passível de indenização os danos materiais, morais e estéticos decorrentes de lesão provocada no rosto de um aluno por outro acadêmico durante o intervalo do lanche escolar, porquanto decorrente de falha na prestação dos serviços educacionais ocasionada pela falta do dever de cuidado em abrigar devidamente e em local seguro os instrumentos e materiais de limpeza do estabelecimento de ensino, de modo a impedir o acesso dos alunos a esses objetos.2. O valor dos danos materiais é fixado de acordo com a comprovação das despesas decorrentes do infortúnio. Por sua vez, os danos morais e estéticos são estipulados segundo a capacidade econômica das partes, bem como a gravidade e a extensão dos danos, de modo a não importar em excessiva oneração do lesante nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do lesado. Deste modo, arbitra-se valor reparatório por danos morais e estéticos em montante adequado com a realidade fática dos autos e compatível com os prejuízos, aborrecimentos e sequelas decorrentes do acidente.3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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