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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110712202APC

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI DO ESTADO DE GOIÁS. 1 - A Constituição Federal resguarda à União competência para explorar os transportes terrestres rodoviários interestadual e internacional, e aos Municípios, o transporte coletivo no âmbito local (CF, arts. 21, XII, e, e 30, V).2 - Aos Estados são reservadas as competências que não lhes são vedadas na Constituição (CF, art. 25, § 1º). Admite-se, pois, que os Estados legislem sobre o transporte público intermunicipal, matéria residual, não reservada à União ou aos Municípios.3 - O Código de Trânsito Brasileiro confere aos Estados e ao Distrito Federal autonomia para regulamentar o exercício do poder de polícia, no âmbito de sua jurisdição (L. 9.503/96, art. 22, V e VI).4 - Cumpre o requisito formal subjetivo de constitucionalidade a lei estadual que dispõe sobre o poder de fiscalização de trânsito, cuja incidência é reservada ao transporte intermunicipal.5 - Somente é permitido ao juiz declarar a inconstitucionalidade de lei, de forma incidental, em controle difuso.6 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Data da Publicação : 05/07/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAIR SOARES
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