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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110716238APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO BEM. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CULPA DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS À REVELIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E INTERDIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL. PARTICULAR GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. MENOSCABO GRITANTE EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR E ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1. A construtora que deixa de entregar imóvel que prometeu à venda, em razão da não construção do bem, em decorrência de embargos à área do terreno, por falta de condições de distribuição de sistema de abastecimento de água e por conter área de proteção ambiental incompatível com o projeto de construção, é responsável pela resolução do negócio e deve restituir à promissária compradora o valor integral pago pelo bem devidamente corrigido (eficácia da resolução) (REsp 1286144/MG, DJe 01/04/2013). 2. Em regra, o inadimplemento contratual, por atraso na entrega de bem imóvel, não dá ensejo, por si só, à compensação por danos morais, exceto quando, no caso concreto, fica configurada ofensa aos direitos da personalidade da promissária compradora.3. A celebração de promessa de compra e venda de apartamento, ao arrepio da existência de Inquérito Civil Público e interdição da área da construção do imóvel, em data anterior, compõe substrato de gritante menoscabo por parte da construtora em relação às autoridades e ao consumidor, o que densifica a conclusão de repercussão na esfera da personalidade da promissária compradora, a qual nutriu expectativa de constituição de sua moradia. Particularidades que excepcionam a regra, apontando a caracterização de danos morais. 4. A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, não havendo justificativa para a majoração ou minoração da verba quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 14/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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