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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110718549APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRATAMENTO INADEQUADO E DESRESPEITOSO DISPENSADO A ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO E AGRESSÃO MÚTUAS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA GROSSEIRA.1 - Deve o Estado, e não o agente público, ocupar o polo passivo da lide em que se pretende obter indenização por danos morais supostamente advindos de ato praticado por este nessa qualidade, porquanto a responsabilidade do Estado é objetiva, na forma do que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88, cabendo apenas, em relação ao agente público, ação regressiva.2 - É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta do preposta do réu, que deu razão ao inconformismo do autor, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal da criança e tampouco de seu genitor.3 - A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 4 - Todavia, ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil do Estado.5 - O mero dissabor experimentado nas contingências da vida social não enseja indenização, mormente em se considerando que houve agressão e ofensas mútuas.6 - Extinção do feito em relação ao réu FERNANDO VIEIRA PEREIRA, ante sua ilegitimidade. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 13/10/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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