TJDF APC -Apelação Cível-20110110725847APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORES DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE RISCO PESSOAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.3. É nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.4. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusula contratuais que prevêem a cobrança de taxa de cadastro e de registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)5. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por inclusão de gravame eletrônico, tarifa de avaliação de bens e ressarcimento de despesa de promotores de venda, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 6. Não há irregularidade na contratação de seguro de risco pessoal vinculado ao contrato de concessão de crédito, quando livremente pactuado pelo consumidor, por corresponder a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, preliminar rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORES DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE RISCO PESSOAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.3. É nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.4. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusula contratuais que prevêem a cobrança de taxa de cadastro e de registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)5. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por inclusão de gravame eletrônico, tarifa de avaliação de bens e ressarcimento de despesa de promotores de venda, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 6. Não há irregularidade na contratação de seguro de risco pessoal vinculado ao contrato de concessão de crédito, quando livremente pactuado pelo consumidor, por corresponder a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
11/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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