TJDF APC -Apelação Cível-20110110727387APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CAUSA DO ACIDENTE. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. COMUNICABILIDADE.1. A existência e autoria do fato, decididas no juízo criminal em sentença condenatória transitada em julgado, comunicam-se com o juízo civil, de modo que tais questões não podem mais ser neste questionadas. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Assim, considerando que se acha decidido no juízo criminal que o servidor que conduzia o veículo da autarquia ré foi o responsável pelo fato, não há que se questionar, neste feito civil, a respeito de responsabilidade.2. Não se configura a ocorrência de lucros cessantes se a vítima do acidente, empregada que recebia salário mínimo à época do fato, foi amparada pelo benefício previdenciário de auxílio doença, o qual possui exatamente aquele valor, durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho.3. O dano estético precisa ser comprovado nos autos por elementos que demonstrem a integridade física da vítima após a consolidação das lesões, de modo que se possa aferir a extensão de eventuais sequelas.4. Configuram dano moral indenizável a dor e o sofrimento experimentados pela vítima ao longo dos oito meses em que esteve afastada de suas atividades laborais em virtude da lesão causada pelo acidente.5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CAUSA DO ACIDENTE. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. COMUNICABILIDADE.1. A existência e autoria do fato, decididas no juízo criminal em sentença condenatória transitada em julgado, comunicam-se com o juízo civil, de modo que tais questões não podem mais ser neste questionadas. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Assim, considerando que se acha decidido no juízo criminal que o servidor que conduzia o veículo da autarquia ré foi o responsável pelo fato, não há que se questionar, neste feito civil, a respeito de responsabilidade.2. Não se configura a ocorrência de lucros cessantes se a vítima do acidente, empregada que recebia salário mínimo à época do fato, foi amparada pelo benefício previdenciário de auxílio doença, o qual possui exatamente aquele valor, durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho.3. O dano estético precisa ser comprovado nos autos por elementos que demonstrem a integridade física da vítima após a consolidação das lesões, de modo que se possa aferir a extensão de eventuais sequelas.4. Configuram dano moral indenizável a dor e o sofrimento experimentados pela vítima ao longo dos oito meses em que esteve afastada de suas atividades laborais em virtude da lesão causada pelo acidente.5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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