TJDF APC -Apelação Cível-20110110731523APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não obstante o descumprimento contratual não ensejar indenização por dano moral, no caso concreto, patente a responsabilidade da Seguradora em indenizar os prejuízos oriundos de seu inadimplemento, tanto de ordem material, quanto moral, pois que contribuiu diretamente para que o Banco Fiduciante inscrevesse o nome da Segurada nos órgãos de proteção ao crédito, em face do não pagamento da indenização securitária que quitaria a dívida desta perante a instituição financeira.2. A correção monetária do dano material incide da data do inadimplemento contratual; dos danos morais, incidem juros de mora e correção monetária do arbitramento.3. Incabível a discussão em sede recursal de tema que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, nos termos do arts. 516 e 517, do CPC.4. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando fixados conforme apreciação equitativa do juiz, em valor razoável, atendidos o disposto no §3º do art. 20 do CPC.5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não obstante o descumprimento contratual não ensejar indenização por dano moral, no caso concreto, patente a responsabilidade da Seguradora em indenizar os prejuízos oriundos de seu inadimplemento, tanto de ordem material, quanto moral, pois que contribuiu diretamente para que o Banco Fiduciante inscrevesse o nome da Segurada nos órgãos de proteção ao crédito, em face do não pagamento da indenização securitária que quitaria a dívida desta perante a instituição financeira.2. A correção monetária do dano material incide da data do inadimplemento contratual; dos danos morais, incidem juros de mora e correção monetária do arbitramento.3. Incabível a discussão em sede recursal de tema que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, nos termos do arts. 516 e 517, do CPC.4. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando fixados conforme apreciação equitativa do juiz, em valor razoável, atendidos o disposto no §3º do art. 20 do CPC.5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
14/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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