TJDF APC -Apelação Cível-20110110744188APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PRECEDENTES DO TJDFT E DO STJ. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E ANTERIOR À LEI 11.960/2009. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º, DO CTN. ÍNDICE 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA.I - Na fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação por danos morais e materiais por ato ilícito de responsabilidade da fazenda pública, o termo inicial para incidência dos juros moratórios corresponde ao do evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do código, porquanto considera-se em mora o devedor desde o momento em que praticou o ato ilícito. Precedentes do STJ e do TJDFT.II - Após a vigência do Código Civil, os juros de mora por dívidas da fazenda pública decorrentes de ato ilícito devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do Código Tributário Nacional, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passaram a ser contados de acordo com os índices remuneratórios da caderneta de poupança.III - Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PRECEDENTES DO TJDFT E DO STJ. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E ANTERIOR À LEI 11.960/2009. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º, DO CTN. ÍNDICE 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA.I - Na fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação por danos morais e materiais por ato ilícito de responsabilidade da fazenda pública, o termo inicial para incidência dos juros moratórios corresponde ao do evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do código, porquanto considera-se em mora o devedor desde o momento em que praticou o ato ilícito. Precedentes do STJ e do TJDFT.II - Após a vigência do Código Civil, os juros de mora por dívidas da fazenda pública decorrentes de ato ilícito devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do Código Tributário Nacional, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passaram a ser contados de acordo com os índices remuneratórios da caderneta de poupança.III - Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
11/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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