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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110752552APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DERRUBADA DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS PARA O CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. NOTA FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil: (...) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.2. Constatada a pertinência subjetiva da relação de direito material entre as partes, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.3. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.4. Não logrando êxito os réus/recorrentes em demonstrar que a culpa do autor foi exclusiva ou concorrente com a deles, não há que se falar em improcedência dos pedidos do autor (Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil).5. Não apresentadas razões para desconstituir a idoneidade da nota fiscal colacionada, o valor nela constante serve como fundamento para condenação em decorrência de danos materiais.6. Em relação ao dano material, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme dispõe os enunciados 43 e 54 da Súmula do STJ.7. A incidência de correção monetária a partir da sentença tem lugar apenas para o dano moral (Enunciado 362 da Súmula do STJ).8. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negado provimento.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Data da Publicação : 07/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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