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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110762890APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 17, INCISO VIII, COMBINADO COM O ARTIGO 18, INCISO V, E O ARTIGO 19 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO.Nos termos do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da constituição federal de 1988, encontra-se presente o interesse processual quando há a necessidade do paciente de recorrer ao poder judiciário para obter o provimento jurisdicional necessário a sua saúde e a sua vida. O cumprimento da determinação judicial, por força da concessão da liminar, não afasta o interesse da agir, por exigir ainda uma decisão definitiva que a confirme. preliminar rejeitada.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado pelo artigo 6º, e, de modo especial, pelos artigos 196 e 197 da constituição federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva - UTI, da rede pública, é dever do estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento.A Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, 205 e 207, preceitua no sentido de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo, assim, ser prestados pela rede pública do distrito federal, não havendo de se falar em falta de recursos ou outras prioridades, ou qualquer outro argumento que ocasione óbice à garantia conferida constitucionalmente à cada cidadão, principalmente no que concerne aos procedimentos médicos necessários para manutenção da vida.Incumbe ao poder público, por meio da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de modo a garantir à coletividade a proteção, a promoção e a recuperação da saúde, em conformidade com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.Compete à secretaria de saúde, como gestora do sistema único de saúde no distrito federal, formular e executar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, pois tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos governos da união, estados, municípios e distrito federal. Deve, ainda, a secretaria de saúde dar execução direta, como gestora do sistema único de saúde no DF, consoante o artigo 17, inciso VIII, combinado com o artigo 18, inciso v, e o artigo 19 da Lei Federal nº 8.080/90.Sentença anulada. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/09/2012
Data da Publicação : 04/10/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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