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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110788313APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1.As alegações formuladas por pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de consumidora de serviços de telefonia, no sentido de que não utilizara dos serviços dos quais germinaram os débitos que, ao serem inadimplidos, ocasionaram o registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes - SERASA -, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança se infirmadas pelas provas colacionadas aos autos pela prestadora de serviços de telefonia por atestarem o fomento dos serviços refutados, obstando a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista desse predicado (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da empresa consumidora o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que não havia efetuado as ligações listadas pela empresa prestadora de serviços de telefonia, o que deveria ensejar a inexigibilidade dos débitos imputados e afirmação da ilegalidade da anotação restritiva de crédito realizada em seu desfavor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que de fato se utilizara dos serviços imputados, as pretensões que ventilara almejando a remoção da anotação desabonadora e a composição do dano moral que supostamente experimentara restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3.Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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