TJDF APC -Apelação Cível-20110110788442APC
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTAAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a responsabilidade civil do estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao ente público fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do fato, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados (CF, art. 37, § 6º).2.A apreensão de que o contribuinte, ao promover o pagamento do tributo da sua responsabilidade em terminal bancário de auto-atendimento, incorrera em erro material, lançando no sistema de processamento codificação de barras diferente daquela estampada no carnê que visava identificar o pagamento, viabilizando seu regular processamento e apuração da quitação, resultando do equívoco a inviabilidade de o pagamento ser reconhecido e compensado, determinando que o tributo continuasse figurando como em aberto, a apuração, pelo fisco, do débito e o conseqüente lançamento do nome do contribuinte no cadastro da dívida ativa são impassíveis de serem reputados atos ilícitos, pois traduzem exercício regular do direito assegurado à Fazenda Pública de, não liquidado qualquer tributo, promover seu lançamento em aludido cadastro como pressuposto para sua cobrança judicial (CTN, art. 201; CC, art. 188, I).3. A regular efetivação da quitação do tributo é encargo atribuível exclusivamente ao contribuinte, não podendo a falha havida na sua efetivação ser imputada à Fazenda Pública de forma a ser responsabilizada pela apuração do débito e sua subseqüente inscrição em dívida ativa, notadamente porque o simples decote do montante devido dos ativos detidos pelo obrigado tributário não enseja a apreensão de que o vertido fora efetivamente endereçado ao pagamento ao qual estava endereçado se processada equivocadamente a quitação em razão de erro em que incorrera o próprio obrigado, derivando dessa constatação que, apreendido que o fato gerador do dano aventado fora o erro em que incidira o próprio cidadão, resta ilidida a gênese da responsabilidade objetiva estatal. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, quando não dispensada, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado ante a inexistência de nexo causal entre o havido e qualquer ato imputável ao agente, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTAAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a responsabilidade civil do estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao ente público fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do fato, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados (CF, art. 37, § 6º).2.A apreensão de que o contribuinte, ao promover o pagamento do tributo da sua responsabilidade em terminal bancário de auto-atendimento, incorrera em erro material, lançando no sistema de processamento codificação de barras diferente daquela estampada no carnê que visava identificar o pagamento, viabilizando seu regular processamento e apuração da quitação, resultando do equívoco a inviabilidade de o pagamento ser reconhecido e compensado, determinando que o tributo continuasse figurando como em aberto, a apuração, pelo fisco, do débito e o conseqüente lançamento do nome do contribuinte no cadastro da dívida ativa são impassíveis de serem reputados atos ilícitos, pois traduzem exercício regular do direito assegurado à Fazenda Pública de, não liquidado qualquer tributo, promover seu lançamento em aludido cadastro como pressuposto para sua cobrança judicial (CTN, art. 201; CC, art. 188, I).3. A regular efetivação da quitação do tributo é encargo atribuível exclusivamente ao contribuinte, não podendo a falha havida na sua efetivação ser imputada à Fazenda Pública de forma a ser responsabilizada pela apuração do débito e sua subseqüente inscrição em dívida ativa, notadamente porque o simples decote do montante devido dos ativos detidos pelo obrigado tributário não enseja a apreensão de que o vertido fora efetivamente endereçado ao pagamento ao qual estava endereçado se processada equivocadamente a quitação em razão de erro em que incorrera o próprio obrigado, derivando dessa constatação que, apreendido que o fato gerador do dano aventado fora o erro em que incidira o próprio cidadão, resta ilidida a gênese da responsabilidade objetiva estatal. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, quando não dispensada, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado ante a inexistência de nexo causal entre o havido e qualquer ato imputável ao agente, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
07/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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