TJDF APC -Apelação Cível-20110110794674APC
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Na apólice de seguro de vida, a cobertura denominada danos corporais refere-se a circunstâncias distintas de morte e invalidez, situações para as quais há cobertura específica.II - A recusa da Seguradora - que induziu dolosamente os beneficiários em erro, omitiu documentos e apresentou dificuldades para pagar a indenização contratada - exorbitou do mero inadimplemento contratual, carreando-lhe responsabilidade para compensar os danos morais sofridos.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - A correção monetária da indenização contratada deve ser pelo INPC e incide desde a contratação do seguro, momento que se estipulou o valor da cobertura.V - A correção monetária da compensação por danos morais incide a partir da fixação do valor. Súmula 362 do e. STJ.VI - Na indenização por morte e na compensação pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. VII - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da ré provida.
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Na apólice de seguro de vida, a cobertura denominada danos corporais refere-se a circunstâncias distintas de morte e invalidez, situações para as quais há cobertura específica.II - A recusa da Seguradora - que induziu dolosamente os beneficiários em erro, omitiu documentos e apresentou dificuldades para pagar a indenização contratada - exorbitou do mero inadimplemento contratual, carreando-lhe responsabilidade para compensar os danos morais sofridos.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - A correção monetária da indenização contratada deve ser pelo INPC e incide desde a contratação do seguro, momento que se estipulou o valor da cobertura.V - A correção monetária da compensação por danos morais incide a partir da fixação do valor. Súmula 362 do e. STJ.VI - Na indenização por morte e na compensação pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. VII - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da ré provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
23/08/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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