TJDF APC -Apelação Cível-20110110795603APC
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da Lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos, sendo a invalidez laboral tratada em instrumento legal próprio.2. Ocorrido o acidente após a vigência da Lei 11.945/2009, e constatado que o autor sofreu debilidade permanente em grau médio da mão esquerda, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009).3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da Lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos, sendo a invalidez laboral tratada em instrumento legal próprio.2. Ocorrido o acidente após a vigência da Lei 11.945/2009, e constatado que o autor sofreu debilidade permanente em grau médio da mão esquerda, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009).3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
02/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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