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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110822067APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A VITIMADO POR HOMICÍDIO. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA CONTRA AS IMPRECAÇÕES. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DO ATINGIDO PELA PUBLICAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GENITORA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REPARAÇÃO DOS DANOS. AFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR NOTA RETIFICADORA DA INFORMAÇÃO INVERÍDICA VEICULADA. NECESSIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. A publicação da sentença que acolhe a pretensão reparatória formulada com lastro em ofensa veiculada sob a forma de matéria jornalística encerra a materialização do direito de resposta resguardado ao ofendido, que, de forma a ser alcançado seu desiderato, pode ser modulado sob a forma de matéria retificadora com o mesmo destaque da ofensiva, não importando em julgamento extra ou ultra petita o provimento que assim modula a pretensão inicialmente formulada com o escopo de ser alcançada a resposta decorrente da ofensa.2. A ofensa dirigida contra pessoa morta inevitavelmente repercute nos familiares, que, diante do ilícito, assumem a legitimidade ativa para a propositura da ação de reparação dos danos praticados contra o falecido, observada a gradação estabelecida pelo legislador civil (Código Civil, art. 12, parágrafo único). 3. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 4. A matéria jornalística que, à guisa de noticiar fato de interesse público - homicídio em local público -, impreca à vítima qualificações dissonantes do passado que ostentara, qualificando-a como pessoa acusada de graves crimes quando ostenta passado ilibado, incorre em excesso e em inverdades, resultando que, afetando as qualificações que veiculara a dignidade e honorabilidade da vítima, determina a qualificação do dano moral, legitimando que sua genitora reclame a justa reparação e resposta pelas ofensas sofridas pelo herdeiro morto. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em órgão de imprensa que se inscreve entre os de maior credibilidade e circulação no país. 7. Aliado à compensação pecuniária, e de forma a ser viabilizado que a reparação seja a mais completa possível, ao ofendido por ofensa moral derivada de publicação jornalística é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, que, de forma a ser materializado, deve compreender a publicação do resultado e a suma do julgamento que reconhecera o ilícito e assegurara a compensação pecuniária que reclamara no mesmo veículo de comunicação e com os mesmos destaques e nos mesmos espaços em que foram veiculados a matéria ofensiva (CF, art. 5º, V). 8. Apelações conhecidas. Provida a da autora. Improvida a da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 02/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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