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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110826078APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM INTERMEDIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU.1. Possui legitimidade para figurar no polo passivo de processo revisional, a associação que atua como intermediária em contrato de mútuo, celebrado entre seu associado e instituição financeira, cobrando, inclusive, taxa de administração.2. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Inteligência do art. 515, § 3º, do CPC.3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.4. O art. 5º, da MP nº 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 5. A cobrança da taxa de abertura de crédito é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor. No entanto, a sua devolução deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.6. Se, em virtude do provimento parcial de seu apelo, a parte autora passou a ser vencida em parte mínima de seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência integralmente à ré, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 7. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/07/2012
Data da Publicação : 03/08/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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